JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO. COCAÍNA E CRACK. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. SUA CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Segundo entendimento desta Corte, condenações com trânsito em julgado, há mais de cinco anos, não ensejam reincidência, mas fundamentam maus antecedentes. 3. A consideração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a causa especial de diminuição no tráfico não é bis in idem, porquanto são fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não havendo se falar, pois, em dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 4. Fixação da reprimenda fundamentada que não se submete ao crivo do habeas corpus, sob pena de revolvimento fático-probatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Writ não conhecido. (HC n. 172.565/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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