- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria" (HC 167.459/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 12/02/2012). 2. Verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base, estabelecida em 06 anos de reclusão, se revela proporcional e fundamentado - considerando-se que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de 05 a 15 anos -, na medida em que se sobreleva os maus antecedentes do Apenado, cabalmente demonstrados por sua folha de antecedentes criminais. 3. Por opção do Legislador, o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido em razão da reincidência e do cometimento de crime contra idoso. 4. No caso, o acréscimo da pena em 1/4 (um quarto) não se revela flagrantemente desproporcional, dada a múltipla reincidência do Paciente, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 179.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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