- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. 3. Ao editar a Súmula 492, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente á imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" 3. In casu, não configura manifesta ilegalidade a aplicação da medida de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, quando há reiteração no cometimento de outras infrações graves. Art. 122, inciso II do ECA. 4. Writ não conhecido. (HC n. 231.520/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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