JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU A UM ÚNICO ATO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. A defesa demonstrou que o paciente, mesmo depois de decretada a revelia, recebeu o termo de ciência da sentença no mesmo endereço indicado nos autos e, ainda, foi comprovada residência no distrito da culpa e que o paciente respondeu ao processo solto, não tendo criado embaraços à instrução criminal. 2. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada a liminar outrora deferida. (HC n. 259.485/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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