- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU REVEL E QUE NÃO ATENDEU AOS ATOS PROCESSUAIS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FATOS CONCRETOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS POSTERIORES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE NOVOS DELITOS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. Tendo o réu reincidente dificultado o andamento da ação penal, não comparecido aos atos do processo, inclusive, embora intimado, à audiência de instrução e julgamento, ter praticado inúmeros outros fatos posteriores e haver contra ele a informação de descumprimento reiterado de comandos executórios, torna evidente a necessidade da medida extrema como meio não só de resguardo da aplicação da lei penal mais como forma de impedir novos delitos. Por essa razão, inexiste constrangimento ilegal na determinação da prisão cautelar, para fins de interpor apelação, baseado no risco de aplicação da pena, mormente quando se nota que o réu já tem condenação passada em julgado e a inda se mostra tendente à prática de novos delitos. Ordem denegada. (HC n. 316.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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