- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. 2. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS FALSOS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR. DELITOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. RECURSO PROVIDO. 1. Para a persecução penal, é necessário que a denúncia apresente, dentre outras exigências, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. No caso, embora a descrição fática na inicial atribua à corré a autoria do delito de falsificação de documento particular, o ora recorrente também foi, indevidamente, denunciado pelo tipo penal previsto no art. 298 do Código Penal. 2. Sendo evidente que a conduta imputada na denúncia relativa ao delito de uso de documento falso foi o meio encontrado pelo acusado para alcançar a finalidade que pretendia - ocultar o crime de sonegação fiscal -, não se autoriza a punição do acusado pelos dois crimes de forma autônoma, porque a conduta posterior representa apenas exaurimento do intento inicial. Na espécie, o acusado nem sequer foi denunciado pelo crime principal, sonegação fiscal, tendo em vista a quitação integral do débito tributário e o arquivamento do inquérito policial, conforme relatado na própria peça acusatória, não havendo mais justa causa para subsistir a persecução penal em relação à conduta derivada, notadamente por ser o Direito Penal a última ratio. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal n.º 5000986-77.2011.404.7001-PR, em trâmite na Vara Federal Criminal de Londrina/PR. (RHC n. 31.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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