JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 4. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é intempestivo porque interposto após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei 8.038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, e considerando ainda que a jurisprudência desta corte admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo (RHC 24.742/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2008), as questões suscitadas nas respectivas razões podem ser examinadas para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 3. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois tal medida dependeria de ampla produção probatória, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 4. Não tendo sido as matérias atinentes à necessidade de perícia grafoscópica e grafotécnica, cerceamento de defesa e aplicação do princípio da insignificância, objeto de exame pelas instâncias anteriores, também não é possível a esta Corte Superior aferir eventual ilegalidade perpetrada, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida ao Superior Tribunal de Justiça, no art. 105 da Carta Magna, qual seja: analisar tema "decidido em única ou última instâncias pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 31.017/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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