- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMPLES RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser possível ao Magistrado, ao fundamentar sua decisão, se reportar à sentença ou ao parecer ministerial como razão de decidir. - Entretanto, deve-se observar a obrigatoriedade, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, de fundamentar, ainda que sucintamente, o decisum, sendo necessária, no mínimo, a transcrição da aludida decisão a que se reporta. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0043538-08.2005.8.26.0050 e determinar a realização de novo julgamento com a devida fundamentação. (HC n. 217.867/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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