JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILÍCITO PENAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.383.364/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; REsp 1.244.979/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; REsp 439.283/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01.02.2006; REsp 842.174/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 618.934/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.252/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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