- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte, a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório. Precedentes:AgRg no AgRg no REsp 1396117/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013; REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; REsp 1056605/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/03/2009 RDR vol. 44 p. 210. 2. No presente caso, quando da inscrição em dívida ativa, não havia a certeza jurídica de que o direito fora violado, ante a existência de discussão judicial acerca da regularidade de tal inscrição. Assim, é de se concluir que tal certeza somente nasceu com o trânsito em julgado da ação na qual fora desconstituída a multa questionada, e não na data da inscrição em dívida ativa, dado que, no momento de tal inscrição, ainda prevalecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.416/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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