- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao regime prisional fixado e a quantidade da droga localizada. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a superveniência de condenação à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 134.874/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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