- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 03/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. QUESTÃO SUPERADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao reconhecimento da responsabilidade criminal e devido ao fato do agravante ter permanecido preso durante toda a instrução processual. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Considerando a superveniência de condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva. 4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 5. No caso, evidenciada a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, principalmente a necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em substituição da custódia por medidas cautelares em razão da pandemia da COVID-19, especialmente porque, conforme destacado pela instância ordinária, não restou comprovada a deficiência estrutural do estabelecimento em que se encontra, ressaltando que as autoridades sanitárias e de segurança pública têm agido para minimizar os riscos de contaminação pela doença. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 604.548/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020.)
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