- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ. ART. 37, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282/STF. 1. Alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para acolher a pretensão de levantamento das parcelas de FGTS, seria imprescindível reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, providência que encontra óbice, a um só tempo, na Súmula 7/STJ e na impossibilidade do exame de dispositivo constitucional (art. 37, IX, da CF) na via do apelo raro. 3. Em boa verdade, como não foi declarado nulo o contrato de trabalho, consequentemente, não se emitiu juízo de valor sobre o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a impedir o conhecimento do recurso com esteio na Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.369.290/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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