- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS. ALEGADA OFENSA AO ART. 19-A DA LEI 8.039/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 37, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ. 1. A suposição de afronta ao art. 19-A da Lei 8.039/1990 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de aclaratórios, a parte recorrente não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, para acolher a pretensão de levantamento das parcelas de FGTS, seria imprescindível reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, providência que encontra óbice, a um só tempo, na Súmula 7/STJ e na impossibilidade do exame de dispositivo constitucional (art. 37, IX, da CF) na via do apelo raro. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.523.982/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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