- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo homologou pedido de desistência em Ação Cautelar, proferida antes da contestação pela UNIÃO. 2. São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 240.480/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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