JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à alegada nulidade dos acórdãos proferidos na apelação e nos subsequentes embargos declaratórios por suposta violação do princípio do juiz natural e do art. 93 do Código de Processo Civil, o recurso especial nem sequer deve ser conhecido ante a falta de prequestionamento. Insta salientar que, nos embargos declaratórios, a recorrente nada suscitou a esse respeito. Quanto a este aspecto, portanto, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não procede a alegação de contrariedade aos arts. 128, 165, 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 3. É certo que, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, são devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar quando há litígio, resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência, bem como da própria autonomia jurídica do pleito cautelar. Precedentes citados. Tais pressupostos para a fixação de honorários, no entanto, não se verificam no caso concreto, em que a parte ré, regularmente citada, não ofereceu contestação, e, depois de proferida a sentença de procedência da ação cautelar, ao contra-arrazoar a apelação da autora que pugnava pela fixação de honorários, limitou-se a ré a defender o descabimento de sua condenação ao pagamento dessa verba de sucumbência. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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