- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANTERIOR. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ANTERIOR. TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processual. 2. Em relação ao pedido de indenização, os julgadores na ação anterior entenderam que a via processual utilizada pela parte autora foi imprópria para o pleito autoral deduzido, tendo o réu sido validamente citado naquela oportunidade e tido inequívoco conhecimento do direito pleiteado. Interrompida a prescrição e trazendo como causa de pedir o mesmo fato jurígeno da ação anterior, aquela primeira citação é servil à interrupção da prescrição para o exercício do seu direito numa segunda ação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 269.560/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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