- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX SEM A ULTERIOR APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação pelo embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A interposição do recurso especial via fac-símile sem a posterior apresentação do original dentro do quinquídio legal enseja o seu não conhecimento. 3. A parte não comprovou mediante certidão emitida pelo Tribunal de origem a forma como fora protocolizada a petição recursal, se original ou via fax, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a parte recorrente não demonstra especificamente os vícios do julgado, utilizando-se de argumentos estritamente genéricos. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 278.554/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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