- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES TIDOS POR INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Intempestividade do recurso especial quando, opostos embargos infringentes, não sendo estes conhecidos por incabíveis. 3. Decisão hostilizada mantida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp n. 56.356/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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