- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE. PRO LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de garantir aos Procuradores da Fazenda Nacional "o direito de perceber a retribuição remuneratória da seguinte forma, no período de 1º/3/2002 a 25/6/2002: (a) vencimento básico fixado na forma da MP nº 43/2002; (b) pro labore em valor fixo; (c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL nº 2.371/87; e (d) gratificação temporária conforme a Lei nº 9.028/95." (REsp 963.680/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 1º/12/2008). 2. A partir de 26/6/2002, data da vigência da Medida Provisória nº 43/2002 (convertida na Lei nº 10.549/2002), a remuneração dos integrantes da mencionada carreira passou a ter a seguinte composição: (a) vencimento básico na forma do Anexo III da MP nº 43/2002; (b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e (c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 719.253/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.