- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/02, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/02. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A MP n. 43, de 25/6/02, convertida na Lei n. 10.549, de 13/11/02, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional; fixou novo vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º/3/06; modificou a forma de cálculo do pro labore; e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 2. A partir de 26/6/2002, data da publicação da Medida Provisória n. 43/02, a remuneração deve seguir a disciplina estabelecida na referida medida provisória, ou seja, a remuneração seria composta de (a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; (b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; e (c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.027/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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