- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. No presente caso, verificar se o agravado teria ou não preenchido a condição necessária ao pagamento da indenização (invalidez total), infirmando o entendimento do Tribunal de origem, demandaria a interpretação de cláusula contratual bem como o reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 35.343/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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