- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela ausência de comprovação da invalidez da segurada, demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 203.865/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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