- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ DO SEGURADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, valendo-se dos elementos contidos nos autos, concluiu ser devida a indenização securitária, uma vez constatada a invalidez total e permanente do segurado. Alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 331.863/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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