JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. 2. In casu, ainda que se levasse em consideração a estabilidade no cargo como parâmetro, seria necessário ao autor provar prejuízo à sua defesa, o que também não aconteceu. 3. Verifica-se que a notificação do demandante, a instrução em si do processo, a análise dos fundamentos de defesa e os atos administrativos que recomendaram a demissão do requerente só foram praticados após 2008, quando todos os serventuários integrantes da comissão processante já eram estáveis sob qualquer prisma: seja no serviço público, seja no cargo. 4. O STF entende que "o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa." (RMS 23.922). 5. Hipótese em que o servidor que acompanhou a polícia federal quando da realização das buscas em momento anterior, e que futuramente integrou temporariamente a comissão, não praticou nenhum ato de maior relevância ao processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito, realizando apenas atos de mero expediente, que implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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