JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIA DE SERVIDORA QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTERESSE EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ARTIGO 18, DA LEI N.º 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis nsº 8.112/90 e 9.784/99, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão. 2. Por isso, servidores que participaram na fase de investigação anterior ao PAD, não podem atuar na sua fase decisória porque contaminam a imparcialidade, nos termos do artigo 150, da Lei nº 8.112/90. 3. Dessa forma, é nulo o Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor processado, quando a servidora denunciante, posteriormente atuou como membro da comissão formada para apurar as denúncias que fez. 4. Segurança concedida para anular a Portaria n.º 275, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social. (MS n. 15.048/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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