JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA A ENSEJAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBLIDADE DE VERIFICAÇÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A teor do art. 25 da Lei 6.830/80, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente. 2. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a necessidade de intimação da Fazenda Pública ocorreu em razão do imóvel dado em garantia à execução encontrar-se localizado em outra comarca, havendo necessidade da manifestação da exequente. 3. Negar agora, em sede de Recurso Especial, a existência de circunstância a ensejar a intimação pessoal da Fazenda demandará necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta instância excepcional a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (AgRg no Ag n. 1.222.575/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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