JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. DELITO DO ART. 183 DA LEI 9.742/97. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97, "não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - o Ministério das Comunicações e a ANATEL -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal" (STJ, AgRg no AREsp 108.176/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.113.795/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/08/2012. Incidência, in casu, da Súmula 83/STJ. II. Ademais, para atender à pretensão recursal, de trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa, não há como infirmar as conclusões quanto à materialidade e autoria delitivas, delineadas pelo Tribunal a quo, sem o reexame do conteúdo fático-probatório da lide, defeso na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal" (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.075/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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