JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. 2. Ademais, as particularidades do caso não justificam a excepcional aplicação do referido princípio, pois, conforme assentado no acórdão recorrido, o transmissor tinha potência e transmitia sinais radioelétricos de forma aleatória, o que poderia ocasionar interferência em outros sistemas de transmissão de sinais. Dessa forma, a potência era danosa e susceptível de causar interferência nos meios de comunicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.865/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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