- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$40.000,00 pelo apossamento de área de 2.000 m² utilizada para construção de uma escola. 2. O agravante visa a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que os agravados possuem legitimidade ativa ad causam. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram explicitamente a legitimidade dos agravados para a propositura da demanda com base nos documentos juntados aos autos pelas partes. 5. Impossibilidade de se revolver o arcabouço fático-probatório ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 219.995/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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