JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUNTADA DE EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CEF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois esta tem total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias à correta análise do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. 2. Contudo, in casu, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que "restou comprovado nos autos a impossibilidade da CEF juntar os documentos requeridos" (fl. 790, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É vedado, no âmbito do STJ, verificar os documentos dos autos, a fim de constatar se houve ou não ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.340.168/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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