- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. I. Não merece prosperar o Agravo Regimental que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão combatida, a teor do que dispõem as Súmulas 283 do STF e 182 do STJ. II. Não se admite Recurso Especial quando, sendo cabíveis Embargos Infringentes, no Tribunal de origem, estes deixam de ser opostos, impedindo o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento consolidado na Súmula 207/STJ. III. A apreciação da alegação do agravante, no sentido de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são-lhe favoráveis, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. No que pertine ao Recurso Especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, é imprescindível o atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, entre eles a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. V. No caso, o contexto fático dos acórdãos impugnado e paradigma não é o mesmo, inexistindo, portanto, a similitude das situações fáticas. Ademais, a transcrição de ementas de julgados, sem o adequado cotejo analítico, não demonstra a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelas normas legais e regimentais. Precedentes do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 211.029/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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