- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 29/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EFEITO MULTIPLICADOR. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não ficou evidenciada a grave lesão a quaisquer dos interesses tutelados pela legislação de regência, notadamente a alegada lesão à ordem econômica, como quer ver reconhecida o ora agravante, porquanto a alegação de que a r. decisão teria o condão de causar "vários prejuízos financeiros", não se mostra suficiente para o deferimento do pedido. III - Ademais, o debate suscitado nestes autos possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita, pois não se vale o incidente para verificação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. IV - Finalmente, no caso em análise, a existência de "outra decisão semelhante em caso idêntico" não se revela apta a comprovar que a manutenção do ato emanado do e. Tribunal de origem terá como conseqüência o efeito multiplicador das demandas sobre o tema. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.634/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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