- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não ficou evidenciada a grave lesão a quaisquer dos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto o simples trancamento de inquérito civil instaurado pelo Parquet estadual, por ausência de justa causa, na espécie, não possuiu o condão de malferir a autonomia institucional do Ministério Público. III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita, pois não se vale o incidente para verificação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.631/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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