- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZOS. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCESSO ELETRÔNICO. Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º). Espécie em que tanto o acórdão embargado como aquele indicado como paradigma seguiram estritamente esses ditames legais. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 21.851/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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