- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PANE NO SISTEMA DE RECEPÇÃO DE PETIÇÕES NÃO COMPROVADA. PRAZO QUE PERMITIA O REENVIO DO FAX. PETIÇÃO ENCAMINHADA TEMPESTIVAMENTE A OUTRO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Além de não haver, na petição dos primeiros embargos de declaração qualquer menção à suposta pane ocorrida no sistema de recepção de petições deste Superior Tribunal de Justiça a impedir, conforme alegado, a remessa do fax a esta Corte, considerando o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição dos embargos declaratórios, a recorrente poderia ter encaminhado a petição até o dia 10/12/2012, o que, contudo, não ocorreu. III - O fato de a embargante ter protocolizado a petição dos embargos declaratórios dentro do prazo, todavia equivocadamente perante o Supremo Tribunal Federal, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. IV - Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.122.365/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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