- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na agência dos correios. III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data, entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente momento os originais do recurso interposto. IV - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag n. 1.423.681/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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