JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em face de Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão de liminar que lhe garanta a participação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pelo Edital 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, se o único empecilho for o limite de idade, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. III. Na forma da jurisprudência, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 678.112/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que 'O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Tema 646/STF)" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020). IV. Em hipótese análoga, restou decidido, nesta Corte, que "a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (STJ, AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020). V. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que, "segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a limitação etária é admitida, se prevista em lei e desde que compatível com a natureza do cargo a ser preenchido. (...) o STF, inclusive, editou o verbete nº 683 da Súmula que tem o seguinte enunciado: 'O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.' (...) a partir de tais premissas foi editada a Lei estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018, que alterou a Lei Estadual n. 3.808/2009 e em seu art. 8º passou a estabelecer '(...) I - Para candidatos civis: (...) e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM)' (...) o atual posicionamento desta corte é no sentido de que a fixação de idade máxima de 30 anos não viola o princípio da razoabilidade. (...) Ademais, não compete ao Poder Judiciário, como regra, flexibilizar critérios de seleção de servidores, a pretexto de razoabilidade, o que inviabiliza a finalidade última do próprio certame, além de violar princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. (...) uma vez reconhecida a compatibilidade da previsão legal e editalícia, alusiva à limitação etária ao acesso aos cargos da carreira de segurança pública, não há direito líquido e certo à participação de candidato com idade superior àquela estabelecida no certame (30 anos), ainda que sua argumentação seja no sentido de excepcional desempenho físico, afinal, não comprovou o impetrante que ao tempo da inscrição no concurso, regulado pelo edital nº 1/2018 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias. (...) a lei em sentido formal tem natureza abstrata e geral e a todos se impõe, não podendo, portanto, adentrar em casuísmos, sob pena de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. (...) Do contrário, além de se ofender a isonomia com relação a outros candidatos, também haveria afronta ao princípio da impessoalidade". VI. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, sustentando que "o recorrente já é militar das forças armadas, possuí um TAF exemplar, conhece de todos os procedimentos do militarismo e apenas ultrapassou 2 anos do limite previsto no edital. O candidato é mais que apto para exercer o cargo de policial militar, e não é razoável a administração eliminar um candidato com tantos requisitos favoráveis apenas por conta de sua idade. Ou seja, a idade máxima estabelecida é de 30 anos e o recorrente tem 32, sendo completamente desarrazoável eliminar o candidato por apenas 2 anos de diferença e que já é militar e irá contribuir com a sociedade. (...) o fundamento para impor limite de idades em concursos públicos da PM é justamente por conta das condições físicas dos candidatos, ocorre que, como devidamente provado, o recorrente é militar e tem condições físicas bastante privilegiadas, sanando a fundamentação para o limite de idade. (...) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coadunam com a exclusão do candidato do certame, tendo em vista que conforme documentação o candidato já é militar e tem um TAF excelente, sanado o objetivo do limite de idade (que é a aptidão física). (...) A fumaça do bom direito está evidenciada através de toda a documentação acostada, no qual o impetrante está apto nos exames físicos, superado o objetivo do limite de idade que é o vigor físico". VII. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS n. 64.156/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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