JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE ESTABELECIA LIMITE DE IDADE, NOS TERMOS DA LEI 3.363/2000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na hipótese em análise, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória em razão da existência da fumaça do bom direito e do periculum in mora, eis que o recurso em mandado de segurança, ainda que em cognição sumária, merece ser conhecido haja vista que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Além disso, à época do concurso em exame, parece haver uma espécie de vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na Polícia Militar, por meio de concurso público, à luz do requisito de expressa previsão legal firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a repercussão geral no RE 678.112 (Tema 646). 3. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação dissociada, sem combater a os fundamentos da decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no TP n. 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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