- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 19/08/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ. II - In casu, não causam grave lesão à ordem pública ou à economia pública as decisões que, em processo no qual se discute a metodologia de cálculo para apuração de royalties e participação especial sobre a prospecção de gás natural no Estado do Amazonas, apenas asseguram o resultado útil à composição cognitiva da lide, permitindo o depósito judicial de valores controvertidos, estes decorrentes de decisão proferida pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. III - Além disso, a controvérsia acerca da natureza da decisão administrativa proferida pela ANP, qual seja, se apenas de cumprimento de determinação normativa contida no Decreto 2.705/98 e RDC/ANP nº 40/2009, ou de inovação obrigacional/metodológica sem o devido embasamento legal, é discussão que possui caráter eminentemente jurídico, o que é vedado na via eleita, revelando-se o presente pedido como sucedâneo recursal. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SLS n. 1.701/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 19/8/2013.)
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