- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de provocar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.693/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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