- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE ESTABELECER REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO É MAIOR QUE 4 ANOS. REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "B", E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime prisional mais gravoso. Porém não é cabível, de qualquer forma, o estabelecimento de regime fechado, uma vez que a pena privativa de liberdade não é maior que 4 anos. Na espécie, é de se fixar o regime inicial semiaberto, devendo o aumento da pena-base afastar somente o aberto, conforme regras previstas no art. 33, § 2.º, alínea "b", e § 3.º, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 232.283/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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