- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERÇAÃO E JUÍZO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÃO PATRIMONIAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM SOCIEDADE. PREVISÃO DE VENDA DAS AÇÕES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido que o redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial. 2. Preleciona o enunciado da Súmula 480/STJ que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". A contrário sensu, pode-se afirmar que, a possível constrição patrimonial incidente sobre os bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa recuperanda, necessariamente, atraem a competência do Juízo universal, sob pena de inviabilização do plano de recuperação delineado. 3. No caso em tela, o Juízo da recuperação reconheceu que a participação acionária da WPE na ENERGIMP S/A representa ativo patrimonial da recuperanda, essencial para a viabilização e continuidade do plano de soerguimento, ao passo que os atos constritivos ao seu patrimônio podem impedir tal finalidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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