- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ. 3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.530/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.