- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ESPECIALMENTE GRAVES. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA DEDICAÇÃO DA CONDENADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELO TEOR DA SÚMULA 07/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Apesar de a pena não ter sido fixada acima de 8 (oito) anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu - natureza e quantidade da droga: 1.060 gramas de cocaína -, bem como a existência de circunstância legal desfavorável, justificam a imposição do regime inicial fechado. - O aumento da pena-base está devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, que se revelaram especialmente graves, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em poder da condenada (1.060 g de cocaína), nos exatos termos dos artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. Precedentes. - A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base nos elementos colhidos nos autos, que demonstram, claramente, a dedicação da condenada às atividades criminosas. Para a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, soberanas nas análises dos fatos, é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. - Ainda que ultrapassado o referido óbice, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente evidencia, por raciocínio lógico-dedutivo, que se trata de pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Precedentes. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Recurso especial de Jussara de Lima a que se nega provimento. (REsp n. 1.359.491/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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