- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME AUTÔNOMO. NATUREZA COMPLEXA. VIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA FORMA TENTADA. PLEITO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA EM ROUBO E HOMICÍDIO TENTADOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes. 5. Na hipótese, consoante entenderam as instâncias ordinárias, restou configurado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, uma vez que, durante o iter criminis do roubo, um dos corréus acionou o gatilho da arma de fogo em direção à vítima, procurando ceifar-lhe a vida, o que somente não ocorreu por circunstâncias que não dependeram da sua vontade, ou seja, a reação do próprio ofendido. 6. Ademais, para concluir-se de forma diversa e modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. Segundo entendimento desta Corte, reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo Supremo Tribunal Federal, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, poderão progredir de regime no cumprimento de suas penas. 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo da medida cabível. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial fechado, assegurado aos pacientes o direito à progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 160.475/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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