- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME AUTÔNOMO. NATUREZA COMPLEXA. VIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA FORMA TENTADA. PLEITO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA EM ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES GRAVES E, COMO CONSEQUÊNCIA, A APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NA PRIMEIRA PARTE DO § 3º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes. 5. Na hipótese, consoante entenderam as instâncias ordinárias, restou configurado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, uma vez que, durante o iter criminis do roubo, o paciente, juntamente com os demais corréus, alvejou o carro da vítima, com, pelo menos, treze disparos, dos quais um deles a atingiu, além de concluírem que o resultado morte somente não ocorreu, por circunstâncias que não dependeram da vontade dos agentes criminosos. 6. Nestas condições, para concluir-se de forma diversa e modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo da medida cabível. (HC n. 161.911/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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