- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SUPERVENIENTE AÇÃO REVISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prejudicada a alegação de nulidade do julgamento da apelação, por ausência de intimação do advogado dativo, porque matéria decidida, após a presente impetração, em revisão criminal já transitada em julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, e com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, que estabeleceu o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastou o óbice à execução progressiva da pena, mostra-se cabível o exame da adequação do novo regramento legal ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão-somente para reconhecer a possibilidade de progressão de regime, devendo o juízo da execução aferir o atendimento aos requisitos legais. (HC n. 62.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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