- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EXPOSIÇÃO DE MENOR A PERIGO DE VIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade e violência do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos. 2. Caso em que o acusado é denunciado por ter, em comparsaria, efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que carregava seu filho de apenas 1 (um) ano de idade no colo, e mesmo quando já se encontrava caída ao solo, disparou outras vezes, atingindo-a nas costas, e tudo, ao que consta, por motivo fútil - dívida no valor de R$ 30,00 (trinta reais). 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para fazer cessar a reiteração criminosa, pois há notícias dando conta de que o acusado está sendo investigado pela morte do comparsa, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua efetiva periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças às testemunhas, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal, até porque foi preso em outro Estado da Federação, por condenação definitiva também por homicídio. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO TEMA. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há como se conhecer do habeas corpus no ponto em que aventa a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do processo, pois a tese não foi objeto de exame pelo Tribunal impetrado quando do julgamento dos acórdãos combatidos. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 201.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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