JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EXPOSIÇÃO DE MENOR A PERIGO DE VIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade e violência do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos. 2. Caso em que o acusado é denunciado por ter, em comparsaria, efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que carregava seu filho de apenas 1 (um) ano de idade no colo, e mesmo quando já se encontrava caída ao solo, disparou outras vezes, atingindo-a nas costas, e tudo, ao que consta, por motivo fútil - dívida no valor de R$ 30,00 (trinta reais). 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para fazer cessar a reiteração criminosa, pois há notícias dando conta de que o acusado está sendo investigado pela morte do comparsa, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua efetiva periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças às testemunhas, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal, até porque foi preso em outro Estado da Federação, por condenação definitiva também por homicídio. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO TEMA. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há como se conhecer do habeas corpus no ponto em que aventa a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do processo, pois a tese não foi objeto de exame pelo Tribunal impetrado quando do julgamento dos acórdãos combatidos. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 201.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 18/04/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Com…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 10/09/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou a ser adotado por este Superior Tribunal de Just…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/04/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 25/11/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por esta Corte. 2. O constrangimento apontado na inicial será…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/11/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.