- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ULTRAPASSA TRÊS ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, o modus operandi do delito evidenciou a periculosidade social do acusado (policial militar), que, segundo a denúncia, estava num bar bebendo e realizando disparos de arma de fogo para o alto, quando se desentendeu com a vítima. Cerca de dez minutos depois de deixar o local, o paciente voltou e descarregou as balas de sua arma contra o ofendido. 4. Contudo, em que pese a gravidade das acusações que recaem sobre o paciente, pronunciado por homicídio duplamente qualificado e disparos de arma de fogo, a manutenção da custódia cautelar, que já ultrapassa a marca dos 3 (três) anos, sem qualquer perspectiva de julgamento pelo Júri Popular, viola flagrantemente o princípio da razoabilidade. 5. A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar. 6. Julgado pela Corte de origem o recurso em sentido estrito formulado contra a pronúncia, impunha-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, com a iniciação da fase do judicium causae, não se justificando a espera pela tramitação do agravo em recurso extraordinário, pois desprovido de efeito suspensivo. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para cassar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, a critério do juiz. (HC n. 190.947/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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